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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002366-49.2026.8.16.9000 Recurso: 0002366-49.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): SIRLEI COSTA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBSTANDO O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmital/PR, que indeferiu o requerimento de Gratuidade da Justiça formulado pela Impetrante, obstando, assim, o processamento do Recurso Inominado interposto ante a exigência do preparo recursal. A Impetrante afirma que há ausência de alteração fática que justificasse a revogação do benefício já concedido e a violação aos princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Noutro vértice, estabelece o art. 99, §7°, do Código de Processo Civil que “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Em sede de cognição sumária dos autos, observa-se que foi interposto recurso inominado (mov. 125, do primeiro grau), cujo seguimento foi obstado pelo MM. Juízo de origem ante a exigência do preparo recursal. Ocorre que a questão da gratuidade da Justiça pode ser apreciada no bojo do próprio Recurso Inominado, bastando que este seja oportunamente remetido à Turma Recursal competente para o seu julgamento, a quem caberá realizar o juízo definitivo de admissibilidade recursal. Portanto, considerando que não é cabível mandado de segurança na espécie (nos termos do RE 576.847), bem como que compete ao Relator apreciar o requerimento de Justiça Gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, §7°), tendo em vista já ter sido interposto o Recurso Inominado, impõe-se o indeferimento da inicial do presente mandado de segurança. Cumpre ressaltar que o indeferimento da inicial não obsta que seja determinado ao MM. Juízo de origem que, após a oportunização das contrarrazões recursais, seja encaminhado o Recurso Inominado para julgamento pela Turma Recursal a que for distribuído. Nesse sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000076-66.2023.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.01.2023) (destaquei) Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09. Uma vez que a questão de mérito envolve justamente a necessidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispensa-se o recolhimento das custas referentes ao presente feito. Determino, ex officio, que a Secretaria oficie à autoridade apontada como coatora para, caso ainda não tenham sido ofertadas as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos de origem, intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos à Turma Recursal competente, mediante distribuição, para o exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, inclusive quanto à exigência de preparo do recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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